Convenções partidárias dão início ao processo de registro de candidaturas; saiba como funciona

Etapa indispensável para que candidatas e candidatos possam concorrer às eleições, o processo de registro de candidatura tem início nas convenções partidárias, quando partidos e federações definem quem disputará as eleições. Essas reuniões ocorrem entre 20 de julho e 5 de agosto do ano eleitoral.

Após a escolha, as pessoas indicadas precisam formalizar o pedido de registro junto à Justiça Eleitoral. Nessa etapa, são analisados os requisitos legais, a documentação apresentada e as condições de elegibilidade, indispensáveis para que o nome da candidata ou do candidato seja incluído na urna eletrônica.

O procedimento é regulamentado pela Resolução TSE nº 23.609/2019 e envolve partidos políticos, federações, coligações e as próprias candidatas e candidatos, garantindo transparência e segurança ao processo eleitoral.

Partidos, federações e coligações devem apresentar os pedidos de registro até as 19h do dia 15 de agosto do ano da eleição. As solicitações são encaminhadas por meio do módulo externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), ferramenta utilizada para o preenchimento e a transmissão das informações necessárias ao registro.

Compete ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgar os registros de candidaturas à Presidência e à Vice-Presidência da República. Os tribunais regionais eleitorais (TREs) analisam os pedidos para governador, vice-governador, senador e suplentes, além de deputado federal, estadual e distrital. Já os juízos eleitorais são responsáveis pelas candidaturas a prefeito, vice-prefeito e vereador.

O processo de registro é composto por três formulários principais. O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) reúne informações do partido, da federação ou da coligação, incluindo dados das convenções e da relação de candidaturas.

Já o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) contém os dados individuais da candidata ou do candidato, como informações pessoais, cargo disputado, nome de urna e demais declarações exigidas pela legislação.

Por fim, o Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) é utilizado quando a pessoa escolhida em convenção não é incluída pelo partido, federação ou coligação no pedido coletivo.

Para os cargos do Poder Executivo, cada partido, federação ou coligação pode registrar apenas uma candidatura para presidente, governador ou prefeito, sempre acompanhada do respectivo vice.

No Senado, o número de candidaturas varia de acordo com a quantidade de vagas em disputa na unidade da Federação. Quando apenas um terço das cadeiras está em disputa, cada partido ou federação pode apresentar uma candidatura, com duas suplências. Já nas eleições em que há renovação de dois terços das vagas, é possível registrar até duas candidaturas, cada uma também com dois suplentes.

Nas eleições proporcionais, como as de deputado e vereador, partidos e federações podem registrar candidaturas em número equivalente a até 100% das vagas em disputa, acrescido de uma vaga.

Nesses casos, deve ser observada a cota de gênero, com mínimo de 30% e máximo de 70% das candidaturas para cada gênero. O descumprimento das regras pode resultar no indeferimento do pedido.

A legislação prevê regras para os casos em que candidatas ou candidatos pretendem utilizar o mesmo nome de urna. Nesses casos, podem ser considerados critérios como exercício de mandato, candidatura anterior ou notoriedade do nome na trajetória política, social ou profissional.

Se não houver acordo entre as partes, a Justiça Eleitoral poderá determinar o uso do nome completo constante do pedido de registro.

O registro de candidatura representa uma das etapas mais importantes do processo eleitoral, pois assegura que as candidaturas apresentadas ao eleitorado atendam às exigências previstas na legislação brasileira.

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