TJSE nega recurso da SMTT e mantém VRS na operação de linhas de ônibus na Grande Aracaju

A Justiça de Sergipe negou nesta sexta-feira, 4, o pedido de efeito suspensivo apresentado pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT) e pelo Município de Aracaju, mantendo a decisão liminar que garante a continuidade das operações da Viação Roberto Santana (VRS) no sistema de transporte público coletivo da Região Metropolitana.

A decisão aponta que a SMTT expediu, no dia 19 de agosto, notificações determinando o encerramento imediato das atividades da empresa a partir do dia 20 de agosto e a transferência direta das linhas para outra empresa de transporte.

Em seguida, a VRS recorreu, alegando ausência de motivação válida, violação ao devido processo legal, risco de descontinuidade do transporte público e ameaça de demissão coletiva. Diante do pedido, o Juízo da 3ª Vara Cível de Aracaju concedeu liminar suspendendo o ato da SMTT.

O Município também recorreu, alegando que a operação ocorria a título precário, em caráter emergencial e sem licitação prévia, o que autorizaria a revogação unilateral do serviço com base em reclamações da população e deficiências na frota.

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador João Hora Neto, destacou que, mesmo nos casos em que a prestação do serviço público se dá por meio de autorização precária, a Administração Pública não tem “salvo-conduto para atuar em desconformidade com as garantias constitucionais basilares que regem o ordenamento jurídico”.

O desembargador apontou ainda que entre a comunicação do desligamento administrativo e a consumação da interrupção das atividades da empresa houve um “lapso temporal ínfimo de um dia”, o que impediu a possibilidade da empresa exercer direito de defesa, apresentar contraprovas “ou demonstrar a regularidade da execução dos serviços frente às alegadas deficiências operacionais”.

Com o indeferimento do recurso, a SMTT e o Município de Aracaju permanecem impedidos de transferir as linhas operadas pela VRS até o julgamento de mérito do mandado de segurança.

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