Nos dias 8 e 9 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal viveu um episódio sem precedente em sua história republicana. Dois Ministros da mesma Corte proferiram, em intervalo de menos de vinte e quatro horas, decisões diametralmente opostas sobre o mesmo servidor público, quem seja, o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Augusto Passos Rodrigues. Um o afastou. O outro o reintegrou. A tensão que isso revela não é apenas política. É, antes de tudo, jurídica, e merece ser lida com seriedade técnica.
Ofereço aqui uma análise estritamente dogmática das duas decisões, sem filiação partidária e sem outra agenda que não seja a clareza jurídica. Minhas atuais atividades profissionais exigem de mim uma leitura do Direito com rigor estritamente dogmático, excluindo uma leitura também política, que embora lícita e devida devo evitar. Quanto a leitura apenas política, ainda que comum, deve ser rejeitada.
O que aconteceu — os fatos essenciais
O Ministro André Mendonça tomou conhecimento de que a Polícia Federal havia produzido relatórios de inteligência monitorando sua própria atividade jurisdicional e a da Advocacia-Geral da União por mais de trinta dias.
Os relatórios teriam sido produzidos no contexto do Inquérito 4781 (conhecido como “Inquérito das Fake News”), cujo relator é o Ministro Alexandre de Moraes, o que torna ainda mais grave o impedimento de Mendonça, que figuraria não como relator, mas como interessado no mesmo contexto investigativo.
Os documentos, segundo Mendonça, eram apócrifos, sem timbre, sem identificação formal, sem os requisitos mínimos exigidos pela Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública.
Diante disso, Mendonça determinou o afastamento cautelar de Andrei Rodrigues e do diretor de Inteligência da PF, Leandro Almada da Costa, com base em pedido formulado pelo Partido Novo, que imputava aos dois servidores os crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa, previstos nos artigos 317 e 321 do Código Penal.
No dia seguinte, o Ministro Flávio Dino reverteu a decisão e ordenou a reintegração imediata dos dois servidores.
O Direito não se mede pela nobreza do propósito de quem decide. Mede-se pela correção do instrumento utilizado e pelo respeito às garantias do devido processo.
A decisão de Mendonça: acerto no diagnóstico, erro no remédio
Mendonça tem razão no diagnóstico. Se os relatórios existem e têm o conteúdo descrito, a ilicitude é juridicamente incontestável. A atividade de inteligência policial não pode ter como objeto o monitoramento da função jurisdicional de um Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Há precedentes sólidos nesse sentido. ADPF 722 e a ADI 6.529 estabelecem, com clareza, que as atividades de inteligência devem respeitar o regime democrático e não podem servir a interesses que subvertam sua finalidade institucional.
O artigo 95 da Constituição Federal garante a independência da Magistratura. Nesse ponto, Mendonça está correto.
O problema está no instrumento. Há pelo menos três vícios técnicos graves na decisão.
Examino o primeiro. Mendonça estava impedido de julgar. Ele era interessado em outro processo conexo, a PET 16.704, perante o Ministro Fachin, no mesmo contexto fático.
O artigo 252 do Código de Processo Penal e o princípio constitucional da imparcialidade são claros. O juiz que é parte não julga. Não existe construção dogmática capaz de superar esse impedimento. A gravidade do fato investigado não transforma em competente o juiz impedido.
Passo ao segundo vício. A decisão foi provocada pelo Partido Novo, que não tem legitimidade processual para formular esse tipo de pedido. O artigo 282, parágrafo 2.º, do CPP reserva exclusivamente à autoridade policial ou ao Ministério Público o direito de requerer medidas cautelares pessoais em processo penal. Partido político não está nessa lista. O vício de origem não é sanável pelo mérito, por mais graves que sejam os fatos narrados.
Vou ao terceiro vício. o afastamento cautelar do diretor-geral de uma instituição constitucional, prevista no artigo 144 da Constituição, por decisão monocrática de um único Ministro, com posterior referendo apenas pela Turma — e não pelo Plenário —, levanta séria dúvida sobre se o colegiado competente para ato de tamanha repercussão institucional seria a Turma ou a Corte Plena, debate que o pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes deixou em aberto.
A decisão de Dino: acerto na crítica, fragilidade no método
A decisão do Ministro Flávio Dino tem dois argumentos tecnicamente sólidos, que merecem reconhecimento independentemente de qualquer outra consideração.
O primeiro é a ilegitimidade ativa do Partido Novo. Dino identifica corretamente que o pedido de afastamento não poderia ter sido formulado por um partido político e que esse vício era suficiente, por si só, para não conhecer o pedido.
Antes de examinar o mérito, o processo exige que se verifique quem pode fazer o pedido. Aqui, a resposta jurídica é clara: o Partido Novo não podia.
O segundo argumento sólido de Dino é o impedimento de Mendonça. Juiz que é parte no mesmo contexto fático não está em condições de proferir decisão imparcial. A aparência de imparcialidade, exigência do devido processo legal, estava comprometida desde o início.
Se a imparcialidade do Min. André Mendonça ou a aparência de sua imparcialidade fora ou está sendo artificialmente construída por quem tinha ou tem interesse em bloquear sua atuação, é matéria delicada que reservo para outra manifestação, pois o tema exige ainda mais rigor e cautela.
Mas Dino comete um erro que a lógica jurídica não perdoa, qual seja, usa o mesmo instrumento que critica.
Ao revogar monocraticamente a decisão de outro Ministro, já referendada pela maioria de uma das Turmas do STF, sob o argumento de que decisões dessa magnitude exigem colegialidade, Dino repete o que reprovava.
Decide sozinho para dizer que não se deve decidir sozinho.
Esse paradoxo fragiliza a consistência metodológica de Dino, embora não comprometa seu argumento juridicamente mais robusto, no que defende a ilegitimidade ativa do Partido Novo, que independe inteiramente da forma pela qual a decisão foi proferida.
Há ainda uma omissão relevante. Dino reintegra Andrei Rodrigues sem se pronunciar sobre o fato central do conflito. Os relatórios de inteligência existiram? São ilícitos? O silêncio sobre essa questão é, dogmaticamente, uma lacuna.
O referendo da Turma e o pedido de vista de Gilmar Mendes
A análise não estaria completa sem considerar o desenvolvimento mais recente. A decisão de Mendonça foi submetida a referendo da Segunda Turma e referendada pelos Ministros Nunes Marques e Luiz Fux, sendo trazido aos autos duas manifestações de Ministros sem o impedimento que afetava o relator.
Com isso, o ato deixou de ser decisão individual e tornou-se decisão colegiada da Turma. Dois vícios dentre os três que anteriormente apontei foram substancialmente mitigados por esse mecanismo, o julgamento monocrático e o impedimento.
Mas persiste, com igual força, outras questões que o referendo não alcança. A ilegitimidade do Partido Novo como requerente e a disputa sobre se a competência era da Turma ou do Plenário. É exatamente sobre isso que o Ministro Gilmar Mendes atacará e por isso pediu vista.
O pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes talvez venha a ser o ato processual mais consequente, especialmente se devolver ao Plenário, a palavra que nem Mendonça nem Dino tinham legitimidade plena para dar. A suspensão do julgamento pela Turma pode ter sido providencial.
O efeito processual é preciso. Enquanto o julgamento não se conclui na Turma, a decisão definitiva sobre o conflito permanece em aberto e o Plenário, se convocado, terá a palavra final sobre um episódio que nenhuma decisão monocrática, de nenhum dos dois lados, foi capaz de encerrar.
O que esse episódio ensina sobre o Estado de Direito
A lição mais profunda desse caso não é sobre Mendonça ou Dino. É sobre o Direito como sistema.
O impedimento não se cura pela gravidade do fato. A ilegitimidade processual não se sana pelo mérito da causa. A monocracia que resolve o que deveria ser colegiado nasce com um vício, independentemente de quem a pratica ou da nobreza do propósito que a anima. E o silêncio sobre a questão central de um conflito não o resolve; apenas o adia.
O Brasil não precisa escolher entre combater a ilicitude do monitoramento de Magistrados e respeitar as garantias do devido processo legal.
Essas não são opções excludentes. São exigências simultâneas do Estado Democrático de Direito.
A Constituição não é um cardápio do qual se escolhem apenas os princípios convenientes. É, nas palavras do próprio Ministro Dino em sua decisão, “uma fronteira imperativa”, para todos, sem exceção.
É isso que está em julgamento no Supremo Tribunal Federal. E é isso que o Plenário, quando for chamado a decidir, deverá responder com a seriedade que a República exige.
*Adir Machado Bandeira – advogado








