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Artigo: partido político pode ficar fora da disputa das eleições 2024 por ausência de prestação de contas
Por Wesley Araújo, advogado especialista em Direito Eleitoral
28/05/2023
Os partidos políticos são fundamentais para a manutenção da democracia, pois permitem que os cidadãos possam se reunir livremente para expor suas convicções ideológicas, políticas e defender os valores que pretendem ver adotados como políticas públicas estatais. Além da imensurável contribuição social, os partidos, são responsáveis por lançar candidatos às eleições, haja vista, não temos candidaturas avulsas no Brasil.
Tamanha a importância das agremiações partidárias que a própria Constituição Federal vigente concedeu autonomia administrativa e financeira, conferindo-lhes recursos do Fundo Partidário, e acesso gratuito ao rádio e à televisão nos termos da lei.
Ocorre que, mesmo ciente do seu relevante papel no Processo Democrático, os partidos políticos possuem obrigações legais indispensáveis ao seu funcionamento, sendo assim, considerando o imenso volume de recursos públicos recebidos do Fundo Partidário (FP) ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), as agremiações estão obrigadas a prestar contas à Justiça Eleitoral da sua arrecadação e dos gastos realizados. Portanto, os diretórios partidários que descumprirem essa obrigação e não apresentarem sua prestação de contas à Justiça Eleitoral e, por conseguinte, tiverem suas contas anuais julgadas como não prestadas poderão ter como sanção a suspensão do seu registro ou anotação do órgão partidário, até posterior regularização.
A Resolução TSE nº 23.607/2019 que disciplina a matéria, prevê no artigo 80, inciso II, alínea “b” que decisão da Justiça Eleitoral que julga as contas partidárias como não prestadas, gera a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal. Desse modo, enquanto durar a suspensão, o partido fica impossibilitado de ter seu funcionamento regular, receber recursos do Fundo Partidário e Eleitoral, inclusive, de participar das eleições lançando candidatos.
Contudo, cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento no julgamento Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 6.032 de que essa sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal não podem ser aplicadas de forma automática, exigindo um processo específico onde se garanta o contraditório e ampla defesa, conforme dispõe Resolução TSE nº 23.662/2021.
Nesse sentido, é preciso que os dirigentes partidários compreendam a importância da prestação de contas como forma de controle pela Justiça Eleitoral das receitas e despesas das agremiações, no sentido de manter uma paridade entre os partidos como instituição e na própria disputa eleitoral. Daí a necessidade de contratar profissional, como contador e advogado, especialistas nessa área para manter a regularidade e aprovação das contas, evitando penalidades como multas, devolução de recursos e suspensão do órgão partidário.
O Ministério Público Eleitoral em Sergipe, como fiscal da lei, tem ingressado com dezenas de ações judiciais requerente a suspensão das anotações de diversos diretórios partidários no âmbito estadual e municipal, situação que pode repercutir nas eleições 2024, já que caso essas ações sejam julgadas procedentes esses órgãos partidários estariam impossibilitados de participar do processos eleitoral nas eleições municipais, salvo, se conseguissem regular a situação até a data da convenção.
Apesar de reconhecer as imensas contribuições geradas pelas Agremiações Partidárias para nossa Democracia é preciso não perder de vista o cumprimento da legislação que disciplina os entes partidários. Por fim, essa nova regra exige a mudança na postura da classe política do país, pois, para alguns, os partidos sempre foram utilizados como trampolim para alcançar seus objetivos pessoais que depois de eleitos, abandonava a sigla partidária. Portanto, quem pretende disputar as eleições 2024 precisa ficar atento, porque é necessário que o partido esteja devidamente regular para que possa participar ativamente do pleito.
Por Wesley Araújo, advogado especialista em Direito Eleitoral