Acusação de Rogério contra guardas municipais de Aracaju é rejeitada pela Justiça por falta de provas

A Justiça de Sergipe rejeitou a denúncia apresentada pelo promotor de Justiça Rogério Ferreira, do Ministério Público de Sergipe (MPSE), contra guardas municipais investigados por suposto abuso de autoridade. Na mesma decisão, o magistrado também rejeitou o aditamento à denúncia, por meio do qual o denunciante havia incluído novos acusados.

A decisão foi proferida pelo juiz Altamiro Pacheco da Silva Júnior, da 1ª Vara Criminal de Aracaju, que entendeu não haver justa causa para o prosseguimento da ação penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

Segundo o magistrado, a conduta imputada aos guardas municipais é manifestamente atípica, uma vez que não ficou demonstrada a presença do elemento subjetivo exigido pela Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), especialmente o chamado dolo específico. A legislação exige que haja intenção deliberada de prejudicar terceiros, beneficiar a si próprio ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal, o que, segundo a decisão, não se verificou no caso concreto.

De acordo com a fundamentação, não há nos autos qualquer elemento probatório que indique que os agentes tenham agido com abuso de poder. Ao contrário, a atuação dos guardas ocorreu no estrito cumprimento do dever legal, motivada por denúncias concretas de vítimas que relataram constrangimentos durante um evento de grande aglomeração.

O juiz também ressaltou que divergências na interpretação dos fatos ou na avaliação da existência de situação de flagrante não configuram, por si só, abuso de autoridade, conforme expressamente previsto na legislação. Além disso, a decisão da autoridade policial de não lavrar o auto de prisão em flagrante foi considerada um ato técnico, que não torna ilegal a condução realizada pelos guardas municipais.

No contexto do processo, a decisão judicial também afastou a alegação de que a atuação dos agentes teria extrapolado suas funções, destacando que a denúncia poderia, na prática, coibir a atuação do órgão municipal no enfrentamento da prática ilegal de extorsão, supostamente cometida por flanelinhas em eventos públicos, atividade que vem sendo alvo de reiteradas reclamações da população.

Por fim, o magistrado enfatizou que submeter os denunciados a um processo criminal sem a demonstração de dolo ou culpa configuraria constrangimento ilegal, além de violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

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