A Câmara dos Deputados aprovou, em redação final na madrugada desta quarta-feira, 10, quase às 4h, o Projeto de Lei 2.162/2023, que muda a Lei de Execução Penal, beneficiando os presos e condenados pelos atos do 8 de janeiro.
A proposta obteve 291 votos favoráveis e 148 contrários. A redação final recebeu 255 votos já na madrugada. O presidente da Câmara encerrou a sessão fazendo pedido para que a Casa supere a “polarização tóxica”.
De Sergipe, votaram a favor: Katarina Feitosa, Yandra Moura, Ícaro de Valmir, Gustinho Ribeiro, Thiago de Joaldo e Rodrigo Valadares. O deputado petista João Daniel votou contra, e o deputado Fábio Reis não votou pois estava licença médica.
A regra geral passa a ser: o preso pode pedir progressão de regime após cumprir 1/6 (um sexto) da pena.
Exemplo: se a pena é de 6 anos, depois de 1 ano já pode pedir progressão. Se a pena é de 9 anos, depois de 1 ano e meio já pode pedir.
Isso é muito mais brando do que as regras atuais, que exigem 40%, 50%, 60% ou até 70% em alguns casos.
A maioria dos condenados do 8 de janeiro se enquadra nessa regra. Outra mudança importante é que, mesmo em prisão domiciliar, o preso terá direito à remição de pena.
O principal ponto, a tal “anistia branda” a Bolsonaro, vem da seguinte mudança: o projeto muda radicalmente a forma de cálculo das penas. Nos crimes de golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito, a Câmara proibiu a soma das penas e obrigou a aplicação da regra mais branda, em que o réu recebe uma única pena com aumento.
É o fim das condenações de 13, 15 ou 17 anos como as aplicadas pelo STF. Com a nova fórmula, essas penas despencariam para a casa de 6 a 8 anos.
Um detalhe que chama atenção e está destacado no site da Câmara Federal é que, para ajustar esse benefício aos golpistas, o crime de favorecimento à prostituição também foi alcançado pela mudança.
Leia trecho da matéria da Câmara:
Outros crimes
“A referência, no Código Penal, a crimes praticados com ‘grave ameaça’ envolve vários não pertencentes aos títulos I e II, como o de afastamento de licitante (reclusão de 3 a 5 anos), constante do título XI.
Já no título VI estão tipificados crimes contra a liberdade sexual para os quais há agravantes relacionados a essa grave ameaça, como favorecimento da prostituição (reclusão de 4 a 10 anos) e rufianismo (reclusão de 2 a 8 anos), cujas progressões seriam também afetadas pela redação proposta, já que a referência à violência contra a pessoa ou grave ameaça, para efeitos de progressão de regime, é substituída pela referência apenas aos títulos I (crimes contra a vida, como homicídio) e II (crimes contra o patrimônio, como roubo).
Assim, esses crimes citados contarão com menor tempo para progressão de regime, pois não são enquadrados como hediondos, com exigência maior para alcançar o semiaberto, nem constam dos títulos I ou II do Código Penal.
Dia histórico!
*Com informações da Agência Câmara de Notícias








