A Justiça de Sergipe julgou improcedente a denúncia do caso Torre de Babel, que investigava supostas irregularidades em procedimentos licitatórios e contratações emergenciais da EMSURB no início de 2017, com o objetivo de favorecer a empresa Torre para a limpeza urbana e coleta de lixo em Aracaju.
Com a decisão, todos os réus acusados na denúncia do Ministério Público foram considerados inocentes. Eles estavam divididos em três núcleos: José de Araújo Mendonça Sobrinho(Presidente), Marcio Mascarenhas de Calasans (servidor), Zylberman Sylvia Emilia Cardoso Barreto (Presidente da Comissão de Licitações), Rosenice Figueiredo Machado (Chefe da procuradoria jurídica), José Roberto Gomes do Carmo (servidor público), e José Reinaldo de Souza (servidor público), todos da Empresa Municipal de Serviços Urbanos (Emsurb); José Antônio Torres Neto (sócio proprietário), Soraya Machado Torres dos Santos (sócia proprietária), José da Silva Araújo Silva (engenheiro civil), e José Carlos Dias da Silva (administrador), da empresa Torre; e Rayvanderson Fernandes dos Santos (motorista) e Alexsandro dos Santos (gerente administrativo, do Sindelimp.
Os réus haviam sido denunciados pelos crimes previstos nos arts. 89 e 90 da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), que versam sobre Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade e Frustar o caráter competitivo do processo licitatório. Além disso, foram acusados também no art. 288 do Código Pena, por associação criminosa.
Entre os argumentos do MPSE estão a ausência de provas concretas para comprovar a judicialização, bem como ausência de provas contundentes que comprovem favorecimento a Torre no processo licitatório.
“ No que diz respeito ao crime de Dispensa ou Inexigibilidade Indevida (art. 89), protege a
regularidade e a lisura do procedimento licitatório, em especial quanto aos princípios da
competitividade e da isonomia, bem como o patrimônio público e a moralidade
administrativa.
Já o bem jurídico protegido pelo crime do artigo 90 da Lei nº 8.666/93 – Frustração ou
Fraude ao Caráter Competitivo – consiste na lisura das licitações, notadamente na conduta
ética e participação em procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem os princípios
a igualdade, a isonomia e a moralidade administrativa, os quais se encontram previstos no
artigo 3º, da Lei nº 8.666/93.
Ainda, conforme súmula 645, do STJ: “o crime de fraude à licitação é , e sua formal consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem”. Assim, a adjudicação do objeto licitado e o prejuízo econômico da Fazenda Pública constituem mero exaurimento do delito.
Pois bem. Analisando os autos, especialmente a prova produzida em Juízo, entendo que é o caso de absolvição dos réus,como bem asseverado pela acusação.
Não foram realizadas provas judicializadas capazes de fundamentar a condenação. Os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva não foram confortados em Juízo, posto que as testemunhas ouvidas negaram a ocorrência dos fatos ou não prestaram informações deveras esclarecedoras”, diz um trecho da decisão.
A partir da decisão, o Ministério Público já enviou à Secretaria de Segurança Pública (SSP-SE) o pedido para cancelamento de eventuais registros de antecedentes criminais decorrentes deste processo.