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Capela: ministro anula decisão do TRE-SE e Júnior de Dr. Carlos Milton volta a estar impugnado

Por Narcizo Machado

18/12/2024


BASTIDORES
Por Narcizo Machado

Instabilidade volta a rondar a política de Capela, pois o grupo de Silvany e Cristiano teve dura derrota nesta quarta-feira, 18 (leia trecho da decisão no final da matéria).

Ela foi proferida de forma monocrática pelo ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Nunes Marques, e tornou nula a decisão do Tribunal Regional de Sergipe (TRE-SE) que deferiu a candidatura de Júnior de Dr. Carlos Milton em Capela. O ministro solicitou que haja novo julgamento do processo, sem excluir os vídeos que foram apresentados como prova. Com isso, o candidato volta ao estágio de impugnado.

Consequências da decisão:

Especialista ouvido por Bastidores afirmou que a decisão torna automaticamente nula a diplomação e impede a posse do candidato, cabendo ao TRE-SE empossar temporariamente como prefeito o vereador ou vereadora que for para a presidência da Câmara de Vereadores na eleição que ocorre legalmente no dia 1º de janeiro, e convocar novas eleições.

Já Sukita tem a compreensão de que a decisão, além de tornar nula a diplomação e impedir a posse, terá como consequência a nulidade dos votos, e para ele a decisão natural do TRE seria a diplomação e posse de Isadora Sukita, que foi a segunda colocada.

É aguardar para ver o desfecho.

Leia trecho da decisão:

Como se vê, apesar de a Corte de origem assentar, no acórdão integrativo, que as provas em comento carecem de autenticidade para fins de análise de circunstâncias específicas suscitadas pelo embargante, observo que as mencionadas provas foram avaliadas no primeiro acórdão e se chegou à conclusão de que inexistem elementos que corroborem a prática de atos inerentes ao cargo de Secretário Municipal, pois “sequer se consegue visualizar o candidato entre os munícipes que acompanharam o evento” (ID 162570827).

Observo, contudo, que essas provas foram mencionadas no primeiro acórdão, transparecendo dos autos que seu conteúdo não foi integralmente explorado. Anoto, por pertinente, que essa circunstância obstaculiza a apreciação da pretensão recursal na integralidade por esta Corte Superior, haja vista a vedação ao revolvimento de fatos e provas dos autos, determinada pelo enunciado n. 24 da Súmula do TSE.

Há de se acolher, portanto, a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, pois, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, não foram devidamente apreciadas provas fundamentais ao exame da desincompatibilização, de fato, devendo os autos retornarem à origem para que proceda ao devido exame dessa documentação, em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais.

3. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial eleitoral interposto por João Batista dos Anjos para determinar o retorno dos autos à origem, a fim que seja efetuada a análise verticalizada do conteúdo probatório acostado aos autos.

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