Política
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Eleições 2024: saiba o que pode e o que não pode ser feito do dia da votação
Da redação
04/10/2024
No próximo dia 6 de outubro, a partir das 8h (horário de Brasília), pouco mais de 1 milhão e 700 mil sergipanos vão às urnas para a decisão do 1° turno das Eleições 2024. Para que o processo democrático ocorra da melhor forma possível, saiba o que a Justiça Eleitoral permite e não permite ao eleitorado no dia da votação.
Condutas permitidas
A manifestação, desde que individual e silenciosa, da preferência do eleitor por determinado candidato, partido, coligação ou federação, desde que seja feita por meio do uso de bandeiras, broches, adesivos e camisetas.
Condutas proibidas
Aglomeração de pessoas com objetos (roupas e instrumentos) que identifiquem partido, coligação ou federação é vedada pela legislação eleitoral. Também, é proibida a manifestação ruidosa ou coletiva, utilização de métodos de persuasão ou convencimento do eleitorado, bem como a distribuição de camisetas e derrame de santinhos.
O site do TRE reitera que a violação a qualquer uma das condutas listadas configura divulgação de propaganda, prevista no artigo 39 da Lei n° 9.504/1997.
Vale ressaltar que é crime, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som; a realização de comício ou carreata; a persuasão do eleitorado; a propaganda de boca de urna; a divulgação de propaganda de partido ou candidato; e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento, podendo ser mantidos em funcionamento aplicativos e conteúdos que já tenham sido publicados anteriormente.
São considerados crimes eleitorais:
01. Boca de urna (art. 39, § 5°, da Lei n. 9.504/97);
02. Calúnia eleitoral (art. 324, § 1°, do Código Eleitoral);
03. Compra de votos (art. 299 do Código Eleitoral);
04. Derramamento de santinhos (art. 39, §5°, inc. III, da Lei n. 9.504/97);
05. Difamação eleitoral (art. 325 do Código Eleitoral);
06. Divulgação de fatos inverídicos (art. 323 do Código Eleitoral);
07. Falsidade ideológica eleitoral/ caixa 2 (art. 350 do Código Eleitoral);
08. Injúria eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral);
09. Promover desordem prejudicando trabalhos eleitorais (art. 296 do Código Eleitoral);
10. Propaganda eleitoral – uso de frases e slogans de governo ( art. 40 da Lei n. 9.504/97);
11. Transporte de eleitores ( art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74).
No momento do voto:
Permitido: é recomendado que os eleitores levem anotados os números dos seus candidatos. Também, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida pode ser auxiliada por alguém de sua confiança, desde que não esteja a serviço da Justiça Eleitoral, partido político, federação ou coligação. O auxiliar deverá se identificar perante a mesa receptora de votos.
Proibido: entrar na cabina levando celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer objeto que possa comprometer o sigilo do voto é expressamente proibido. Esses equipamentos deverão ser deixados em local indicado pelos mesários e retirados ao sair da seção eleitoral.
*Com informações do TSE