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Justiça não aceita revisar pedido de registro de candidatura de Luiz Roberto
Da Redação
02/10/2024
Bastidores
Por Narcizo Machado
Após a divulgação da informação de que Luiz Roberto foi demitido por justa causa da Petrobras, o advogado Gilmário Monteiro, pediu a Justiça Eleitoral a revisão da candidatura, tornando Luiz indeferido, conforme prevê a Constituição para casos de funcionários públicos demitidos por justa causa.
A intenção não teve efeito. O juiz da 27ª Zona Eleitoral, Aldo Melo negou provimento a chama ‘notícia de inelegibilidade’, mantendo o registro e Luiz segue na disputa.
Veja trecho da decisão:
O fato narrado enquadrar-se-ia numa causa de inelegibilidade infraconstitucional que supostamente teria ocorrido em momento anterior ao julgamento do pedido de registro de candidatura. O desconhecimento prévio dos fatos pelo noticiante não é suficiente para transformá-los em fatos novos ou supervenientes.
No presente caso, o pedido de registro do candidato seguiu o trâmite legal, sem qualquer impugnação, sendo deferido conforme sentença (id 122397857), transitada em julgado em 05/09/2024 (id 122456160).
Ou seja, após a estabilização da presente demanda, com o trânsito em julgado do deferimento do registro, a legislação eleitoral não permite a reabertura da discussão de questões preexistentes, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. Nesse contexto, o princípio da segurança jurídica assume papel fundamental. Esse princípio visa garantir estabilidade e previsibilidade nas relações jurídicas, especialmente em processos eleitorais, de modo a assegurar que candidatos, partidos e eleitores possam confiar nas decisões judiciais já proferidas. A necessidade de estabilização da demanda reforça a ideia de que, uma vez transitada em julgado a decisão que deferiu o registro de candidatura, não se pode eternizar a discussão de inelegibilidades, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Diante do exposto, não conheço da notícia de inelegibilidade, mantendo-se a decisão de deferimento do registro em todos os seus termos, dada a circunstância de que o presente feito já se encontra transitado em julgado.