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Artigo: Eleitor tem até 8 de maio para mudar de domicílio eleitoral

Por Wesley Araújo

27/03/2024


Segundo a legislação vigente, o domicilio eleitoral pode ser conceituado como o lugar de residência ou moradia, e, no caso de o cidadão possuir mais de uma, será considerado domicílio qualquer uma delas (§2º, art.42 Código Eleitoral). Já a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) evoluiu no sentido de atribuir um conceito mais amplo e subjetivo entendendo domicílio eleitoral como o lugar onde o interessado tem vínculos políticos, sociais, patrimoniais e de negócios. 

Desse modo, percebe-se que o domicílio eleitoral, diferente do domicílio civil, nos termos da jurisprudência do TSE, não necessariamente precisa corresponder ao lugar onde a pessoa tem sua residência habitual situação que possibilita a ocorrência de fraudes, pois o atual entendimento da Corte Eleitoral permite que um cidadão que, às vezes, não possui a mínima de relação social no município ou estado possa ser candidato naquela localidade.

O domicílio eleitoral é critério de elegibilidade, sendo assim, a legislação exige que o candidato possua domicílio na circunscrição do pleito no prazo de 06 (seis) meses antes da eleição. Caso esse critério não venha a ser observado, o candidato estaria impedido de participar da disputa.

Nas eleições 2024, o eleitor tem até o dia 08 (oito) de maio para mudar seu domicílio eleitoral, o procedimento pode ser feito pela internet ou no Cartório Eleitoral da circunscrição onde o cidadão irá votar. Para tanto, é preciso apresentar documentos como um comprovante de residência (conta de água, luz, internet, correspondência ou nota fiscal) onde demonstre morar na localidade pelo prazo de três meses, e documentos pessoais, lembrando que a transferência só pode ser feita no prazo de um ano após da última mudança, ou seja, se o cidadão alterou seu domicílio eleitoral ele precisa esperar o prazo de um ano para que possa mudar novamente. 

Considerando que das 5.570 cidades no Brasil, 22% dos municípios possuem menos 5 mil habitantes, a transferência irregular ou fraudulenta de domicílio eleitoral passou a ser uma prática frequente entre agrupamentos políticos, que arregimentam eleitores, muita das vezes pagando ou fazendo promessas de emprego, para que o cidadão transfira o seu domicílio eleitoral.

Essa conduta confere ao grupo político uma larga vantagem dentro do processo eleitoral, pois esses eleitores que não possuem nenhuma vinculação com o município acabam, em alguns casos, interferindo no resultado da eleição na localidade. O acirramento político nas pequenas cidades do interior é tão intenso que as eleições são decididas por diferenças mínimas, sendo a transferência de domicílio eleitoral, infelizmente, uma tática ainda utilizada pelas agremiações partidárias. 

É preciso advertir que a transferência de domicílio sem observar os requisitos legais é crime e gera punição para o eleitor que realizou a transferência irregular, bem como, para quem tenha facilitado o ato, por exemplo, quem entregou o comprovante de residência ou tenha participado de qualquer modo. Por se tratar de um crime eleitoral, a competência para investigação é da Polícia Federal.

Portanto, podemos perceber que uma questão aparentemente simples dentro do processo eleitoral, como é o caso do domicílio, pode trazer sérios impactos para o pleito, o que nos chama a refletir a necessidade de rever alguns conceitos jurídicos e buscar mais mecanismos de controle no intuito de afastar a interferência do poder político e econômico nas eleições.

É preciso resguardar que o governante, de direito e de fato, tenha a cara do seu povo para que a cultura e as tradições sejam preservadas, o que, sem dúvidas, fortalece o nosso processo democrático. 

Por Wesley Araújo, advogado especialista em Direito Eleitoral

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