Política

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ARTIGO: a competência constitucional do TSE

Por Wesley Araújo, advogado especialista em Direito Eleitoral

14/05/2022


A Justiça Eleitoral no Brasil nasceu no ano de 1932, com a criação do primeiro Código Eleitoral por meio do Decreto 21.076/32. Esse novo ramo da justiça nascia com a finalidade exclusiva de realizar o controle e organização das eleições, desde o alistamento, campanha de votação, apuração dos votos, proclamação dos eleitos e diplomação. Vale a pena lembrar que nesse período da história as eleições eram marcadas pelas inúmeras fraudes e, na região nordeste pela grande influência dos coronéis, que exerciam controle sobre os eleitores, a famosa prática do “voto de cabresto”.

O órgão máximo desta Justiça Especializada é o Tribunal Superior Eleitoral – TSE que tem sede em Brasília e possui competência, composição e atribuições definidas no art. 109 da Constituição Federal. O TSE é responsável pela organização das eleições de presidente da república e funciona como última instância no julgamento de processos referentes ao Direito Eleitoral. 

O Tribunal Superior Eleitoral é composto por sete ministros, desse total, três são provenientes do Supremo Tribunal Federal (STF), dois vêm do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois são juristas advindos da advocacia. Cada Tribunal por meio de eleição direta entre seus membros escolhe quem serão os ministros indicados, já os ministros da classe dos advogados possuem um processo específico de escolha, para concorrer é preciso preencher todos os requisitos previstos em lei. Os advogados interessados fazem sua inscrição perante o Supremo Tribunal Federal – STF, que por meio de votação formam uma lista tríplice, entre os candidatos, que é encaminhada ao Presidente da República que possui livre escolha para nomeação. 

O cargo é exercido de por meio de mandato de dois anos, podendo ser renovado por mais um biênio o que torna sua composição sempre transitória, proporcionando uma maior dinamicidade na jurisprudência da Corte, bem como, contribui para manutenção da imparcialidade da instituição já que a sua composição permite a existência de diversas correntes de pensamentos jurídicos e filosóficos. Esse aspecto sempre divide opiniões, pois existe quem entenda que a Justiça Eleitoral deveria ter membros permanentes o que traria mais estabilidade aos seus julgados e evitariam uma oscilação nos entendimentos das decisões. Nesse ponto, podemos afirmar que a atual estrutura decorre da vontade do legislador constituinte, que entendeu que essa formatação propicia maior imparcialidade aos julgamentos, haja vista, teriam uma composição além de mutável oriunda de setores diversos do judiciário, sem olvidar, a presença de membro da advocacia com viés sempre garantistas da ordem democrática e social. 

É notório que nosso sistema eleitoral precisa ser aperfeiçoado, são inúmeros os desafios jurídicos e tecnológico que ainda temos que enfrentar, todavia, não podemos perder de vista todos os avanços alcançados, como por exemplo, o processo digital que votação que mesmo severamente questionado se revela inovador e tem contribuído de forma significativa para eleições mais céleres e seguras. Assim, a Justiça Eleitoral ao longo dos anos tem se tornando uma verdadeira guardiã da nossa democracia e tem construído para que cada cidadã e cidadão brasileiro possa exercer a escolha de seus governantes de forma livre.   

Por Wesley Araújo, advogado especialista em Direito Eleitoral

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