Política

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ARTIGO: qual a consequência para o candidato que tem as contas de campanha reprovadas?

Wesley Araújo, advogado especialista em Direito Eleitoral

08/05/2023


A prestação de contas é um dever de todos os candidatos, com seus vices e suplentes, bem como, de todos os partidos políticos que participaram do pleito. Essa é uma medida que garante a transparência e a legitimidade da atuação partidária no processo eleitoral.

Tamanha é a importância da prestação de contas eleitoral que todos os candidatos que registraram sua candidatura estão obrigados a prestar contas, sendo assim, o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído, ou tiver seu pedido de registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha ou efetuado gastos.

Para o nosso processo eleitoral a prestação de contas possui um aspecto fundamental para a transparência e a integridade do pleito, pois, através da prestação de contas, os candidatos e partidos políticos devem apresentar à Justiça Eleitoral todas as receitas e despesas relacionadas à campanha, de forma detalhada e transparente possibilitando ao eleitor conhecer qual a origem e os interessados na vitória de todos os candidatos, circunstância ajuda o eleitor no processo de escolha, por exemplo, o eleitor pode saber que determinado empresário que não respeitas as normas ambientais está apoiando de forma intensa uma determinada candidatura.

Ao final de todo o processo democrático a Justiça Eleitoral fará o controle da legalidade de todas as arrecadações e gastos de campanha emitindo o seu julgamento. De acordo com a legislação vigente, há quatro possíveis julgamentos das prestações de contas: a) aprovação, quando estiveram regulares; b) aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não comprometam a sua regularidade; c) desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade; e d) não prestação, quando candidato, após intimado, deixar de lavar a conhecimento da Justiça Eleitorais suas contas, ou, apesar de ter apresentado faltarem documentos relevantes e elementos  mínimos que permitam a análise da prestação de contas.

Nesse aspecto, um dos grandes debates sobre essa área especifica do processo eleitoral é que não existem penalidades diretas aos candidatos que tiveram suas contas eleitorais reprovadas, no máximo, a depender da situação o candidato estaria obrigado a devolver os valores arrecadados de fontes indevidas ou dos gastos sem comprovação, ou seja, contas reprovadas não trazem sanção diretas para os candidatos. Todavia, aos que deixarem de apresentar as contas, tendo sido julgadas como não prestadas por via transversa deixam de ter quitação eleitoral e ficam impedidos de disputar eleições no prazo de quatro anos subsequente a eleição que disputou ou, até que regularizem as contas.

Observa-se que, mesmo com toda a rigorosidade no controle das contas eleitorais não avançamos no sentido de sancionar diretamente aqueles candidatos que utilizam de forma indevida os recursos de campanha, desequilibrando o pleito e se favorecendo do poderio econômico. A bem da verdade, essa é uma das áreas que merecem maior reflexão do legislador, pois, sem dúvidas, sabemos que muitos dos candidatos no afã de continuarem no cargo abusam do poder econômico.

É preciso reconhecer que avançamos na luta por um processo eleitoral mais transparente, justo e equânime, contudo, nos parece que ainda temos muito caminho a trilhar nessa jornada. O controle dos gastos eleitorais, sem dúvidas é uma área que merece uma maior atenção do legislador no sentido de atribuir penalidades mais severas para os que descumprem as normas eleitorais no intuito de garantir um processo eleitoral onde a vontade do eleitor realmente possa ser respeitada.

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