O juiz da 21ª Zona Eleitoral de Sergipe, Paulo Marcelo Silva Ledo, determinou nesta quinta-feira, 22, a remoção de cartazes e panfletos espalhados em prédios acadêmicos da Universidade Federal de Sergipe (UFS) que configuram propaganda eleitoral irregular contra o candidato à Presidência Flávio Bolsonaro (PL). Na decisão, o magistrado considerou que o material traz pedidos explícitos de voto em bem público e destacou que o campus da UFS será local de votação no segundo turno, marcado para domingo, 25. O juiz determinou, ainda, a expedição de mandado de busca e apreensão do material, cujo cumprimento contará com o apoio da Polícia Federal.
De acordo com a decisão, os impressos associam o candidato ao ditador Adolf Hitler, ao regime nazista e à prática de outros crimes previstos na legislação brasileira, além de apresentarem pedidos explícitos de voto com a inscrição “Vote 13”. O magistrado destacou que o conteúdo constitui manifesta propaganda eleitoral irregular em bem público e pode configurar crime de apologia ao nazismo, cabendo à autoridade policial competente investigar os fatos.
O processo é uma Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIP), aberta a partir de denúncia feita pelo aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral. A decisão aponta como noticiada a Federação Brasil da Esperança (FE Brasil).
Fundamentos da decisão
Segundo o juiz, os cartazes e panfletos não representam mera posição político-acadêmica. O magistrado lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a liberdade de expressão não é absoluta e cede espaço a outros direitos e interesses constitucionais igualmente relevantes.
O juiz destacou ainda que, por haver seções eleitorais no campus da UFS no segundo turno, a irregularidade deve ser inibida ou cessada.
Atuação policial em universidades
A decisão cita a ADPF 548, julgada pelo STF, para ressaltar que são inconstitucionais atos judiciais ou administrativos que autorizem agentes de segurança a entrar em universidades federais para proibir debates ou cercear manifestações. O juiz afirmou que o regime de liberdades públicas veda a suspensão de atividades acadêmicas, debates e assembleias nas universidades e a apreensão de materiais meramente informativos.
Para o magistrado, porém, a entrada esporádica da força pública se justifica, com base no poder geral de polícia, para coibir propaganda ilegal, como a que traduza mensagem de ódio e discriminação. Em situações excepcionais, nos casos de flagrante delito ou de cumprimento de ordem judicial, cabe à Polícia Federal ingressar no campus para adotar as medidas legais que façam cessar a propaganda irregular.
Providências determinadas
Com base no Provimento CRE/TRE-SE nº 3/2026 e na Portaria TSE nº 689/2026, o juiz determinou a remoção dos cartazes certificados nos autos e mandou solicitar ao setor de fiscalização do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) as providências necessárias junto à Polícia Federal. Também ordenou a comunicação urgente ao setor de fiscalização do TRE-SE e a notificação do Ministério Público Eleitoral. O processo tem o número 0600036-17.2026.6.25.0021.








