Artigo: Entenda como o vereador pode mudar de partido sem perder o mandato

carta de anuência

A fidelidade partidária possui previsão constitucional, conforme se avista no parágrafo 1º, do art. 17 da Constituição Federal. Essa regra tem como objetivo fortalecer os partidos e manter a estabilidade política, evitando que o parlamentar eleito possa mudar de agremiação durante o mandato. A lealdade partidária também é vista como uma maneira de garantir que os eleitores saibam exatamente em qual linha ideológica estão votando.

É notório que os partidos políticos estão começando a fortalecer suas bases para as disputas das Eleições 2024. Sendo assim, essa movimentação implica a necessidade de alguns parlamentares mudarem de sigla partidária, antes do período da “janela eleitoral”, que ocorre no prazo de 06 (seis) meses antes do pleito, tem duração de 30 (trinta) dias e autoriza a mudança de agremiação se a perda do mandado.

Fora desse prazo somente nos casos em que seja comprovada uma das hipóteses de justa causa para desfiliação ou com autorização expressa do partido por meio da “carta de anuência partidária”, modalidade criada pela Emenda Constitucional nº 111/2021 e que deve ser muito usada pela pretensos candidatos às Eleições 2024.

Sem dúvidas, a carta de anuência partidária, flexibilizou de forma significativa o instituto da fidelidade partidária, pois criou uma alternativa mais rápida e segura de o parlamentar se desligar do partido em que se elegeu, sem perder o mandato, vejamos o texto da emenda constitucional:  art. 17, § 6º da Constituição Federal –  Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021).

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou entendimento, após a promulgação da Emenda nº 111/2021, que a carta de anuência partidária, por si só, autorizaria a saída do partido sem implicar a perda do mandato. Para alguns estudiosos no assunto, a mudança na legislação partidária e o entendimento do TSE sinalizaram um retrocesso, nos fazendo refletir sobre um momento da história partidária no Brasil onde parte das agremiações políticas eram balcão de negócios e os mandatos, moeda de troca. 

Mas, apesar de toda essa facilidade, é preciso que o parlamentar tome algumas precauções para evitar cometer erros que possam comprometer o seu mandato. Uma das coisas mais importantes é observar se o estatuto partidário dispõe especificamente sobre o assunto, caso não exista previsão, é preciso que a carta de anuência seja concedida pelo diretório partidário que o parlamentar esteja ligado. Por exemplo, no caso do vereador, quem autorizaria sua saída da sigla é o diretório municipal. 

Outro aspecto importante que deve ser analisado antes do desligamento da legenda, é se o órgão partidário que forneceu a carta de anuência encontra-se registrado e válido, sob pena da autorização não surtir seus efeitos legais. Vale lembrar, nesses casos, que o suplemente e o Ministério Público poderá ingressar com ação judicial questionando a legalidade do ato e, como consequência, pedir a perda do mandado por infidelidade partidária.

Em resumo, a mudança de partido sem a perda de mandato é um tema complexo que envolve aspectos políticos, éticos e eleitorais. Embora a Emenda Constitucional nº 111/2021 tenha permitido maior flexibilidade aos políticos em suas escolhas partidárias, também gerou dilemas quanto à fidelidade partidária e à representatividade dos eleitores. A discussão sobre a reforma política e eleitoral se faz cada vez mais relevante para encontrar um equilíbrio entre a liberdade dos políticos e a necessidade de garantir a legitimidade e transparência do processo eleitoral.

 

Por Wesley Araújo, advogado especialista em Direito Eleitoral

 

 

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